- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0000904-83.2022.5.09.0095, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo previsão em norma coletiva do regime de 12x36, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Destaca-se, ainda, que é entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Da mesma forma, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previsto artigo 58, § 1º, e na Súmula nº 366 desta Corte, há firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, por não importarem em trabalho suplementar efetivo, não tem o condão de afastar regime de compensação de jornada. Precedentes. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000904-83.2022.5.09.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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