- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0001481-73.2017.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4x4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se, na hipótese, a validade do regime de 4x4 previsto em norma coletiva. Conforme consta na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando a jornada em turnos ininterruptos de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária à lei sobre aspectos relacionados à jornada, caso dos autos. No presente caso, sendo incontroverso nos autos a existência de norma coletiva prevendo a jornada em que laborava o reclamante (4X4), de fato, o TRT decidiu em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Desta forma, correta a decisão agravada que excluiu da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, remanescendo, todavia, caso haja, a condenação ao pagamento das horas extras laboradas para além da jornada prevista na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-73.2017.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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