- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-09.2020.5.17.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA 4X4. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 213. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA 4X4. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 213. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA 4X4. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 213. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada 4X4 e condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ªh diária. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada 4X4, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo em recurso de revista do Reclamante, em que se pretendia a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que extrapolassem a 6ª hora diária, em razão do provimento do recurso de revista da segunda Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva e condenar a Reclamada ao pagamento do que excede a previsão normativa. Prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000541-09.2020.5.17.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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