- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-96.2014.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " a tomadora dos serviços não fiscalizou a empresa terceirizada , no curso do contrato de trabalho, acompanhando relatórios, fichas e documentos relativos ao cumprimento das obrigações trabalhistas de cada empregado, no dia a dia da relação. Também não restou demonstrado o ajuste de seguro ou depósitos compulsórios, nos termos permitidos em lei. Veja que não foi fiscalizado o recolhimento mensal do FGTS , na forma prevista na letra "b" do art. 34, § 5º, o qual foi desrespeitado pela segunda reclamada . Assim, configurada a culpa no dano experimentado pela reclamante no tocante ao descumprimento contratual . Registro que os documentos juntados (...) não afastam a responsabilidade subsidiária , quando deferidos pleitos tais como FGTS incidente sobre a remuneração paga no curso do contrato, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e multas dos arts. 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS. Não há documentos nos autos que evidenciem uma postura vigilante habitual por parte da administração pública de modo a garantir o efetivo adimplemento das obrigações contratuais por parte da empresa terceirizada em relação aos empregados que lhe prestaram serviços . É dizer, a atuação da tomadora foi falha e tardia . Ressalto que não basta a adoção de medidas repressivas quando já houve o atraso no pagamento das verbas trabalhistas; é preciso atuar de forma preventiva, evitando prejuízo aos trabalhadores, acompanhando o cumprimento das obrigações trabalhistas de cada empregado desde o início do pacto, com a demonstração de relatórios, fichas e documentos relativos ao dia a dia da relação" . Conclui-se do acórdão que a União não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001841-96.2014.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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