- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001927-28.2011.5.15.0113, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTABELECIDA, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . FERROVIÁRIO. FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 9.343/96. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Decisão anterior proferida neste Colegiado em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, para julgar a matéria atinente ao tema " FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA EM LEI PRÓPRIA - FEPASA", determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum . Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral no Tema nº 1.092. O debate acerca da competência para apreciar as lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 9.343/96, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Mantida a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da modulação de efeitos, uma vez que a sentença meritória foi prolatada em 11/05/2012 . Agravo de instrumento conhecido e não provido, em juízo de retratação . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL. Em face do quadro fático descrito pelo TRT, em que consta que o " Reclamante vem recebendo as parcelas de complementação de aposentadoria", configura-se a incidência da prescrição parcial a que alude a Súmula nº 327 do TST , posto se tratar de pleito de pagamento de diferenças de valores atinentes a piso salarial atribuído mediante Lei Estadual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PISO SALARIAL. REAJUSTE VINCULADO AO SALÁRIO-MÍNIMO (2,5). INDEVIDO. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA, EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PISO SALARIAL. REAJUSTE VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO (2,5). INDEVIDO . Discute-se na demanda a possibilidade de haver a fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, o que implica, via transversa, reajustes dos proventos de aposentadoria dos empregados da extinta FEPASA. A fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo não acarreta ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Entretanto, a correção automática desse piso, pelo reajuste do salário mínimo, é vedada, conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho . Nesse contexto, a pretensão de reajuste automático dos demais níveis salariais, nos mesmos múltiplos do salário mínimo (2,5), encontra óbice no entendimento firmado na citada orientação jurisprudencial e também no artigo 7º, IV, da Constituição Federal . Isso porque, há nítido atrelamento do piso salarial do pessoal da ativa, ao salário mínimo, possibilitando o almejado ajuste pecuniário. Restabelecida a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001927-28.2011.5.15.0113. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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