- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0139400-58.2009.5.15.0135, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). 1 . Esta Segunda Turma, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, bem como, por consequência, a nulidade dos atos decisórios do processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). 3. No caso, houve sentença de mérito prolatada em 2012 . Assim , em razão da dissonância do acórdão proferido por esta 2ª Turma com o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida e caráter vinculante, deve ser submetido, em juízo de retratação , o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a novo exame, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 (art. 543-B, §3.º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cuida-se, no caso, de ação em que servidor aposentado oriundo da antiga Estrada de Ferro Sorocabana pleiteia diferenças de complementação de pensão com base em legislação estadual e em norma coletiva , tendo o pagamento sido assumido pela Fazenda do Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 9.343/1996. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). No caso, houve sentença de mérito prolatada em 2012, de forma que há se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I, tem entendido que, na presente hipótese, quando vindicada majoração de benefício de complementação de aposentadoria que já vinha sendo pago, aplica-se a diretriz da Súmula nº 327 do TST, segundo a qual " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO À CLASSE INICIAL. REPERCUSSÃO NAS CLASSES SUBSEQUENTES. INDEXAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante postula, em síntese, a utilização do piso salarial de 2,5 salários mínimos para alteração em cadeia dos vencimentos da estrutura de cargos e salários da Fepasa (diferença de 14% entre classes) e a consequente paridade para recálculo das complementações de aposentadoria . Dispõe expressamente o art. 7º, IV, da Constituição Federal, em sua parte final, que o salário mínimo nacional não pode ser vinculado e utilizado como índice de reajuste. Ademais, a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia quanto à impossibilidade de adoção do salário mínimo como fator de correção e atualização monetária. No caso, constata-se que decisão regional, ao deferir ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria com base no piso salarial de 2,5 salários-mínimos e na diferença percentual entre classes , corresponde, por via reflexa, à efetiva vinculação dos proventos ao salário mínimo, vedada pelo art . 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pela Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do TST e pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0139400-58.2009.5.15.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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