- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004201-96.2010.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que, "a questão posta é resolvida de acordo com a teoria civilista das culpas in eligendo e in vigilando, segundo a qual o tomador dos serviços responde pelos créditos dos empregados da prestadora, quando não escolhe empresa com idoneidade financeira ou não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência dos Pretórios Trabalhista" e que "Ainda deve ser destacado que, também, na Lei n° 8.666/93, encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor dos artigos 58, lll, e 67, a ponto de suspender pagamento de parcelas do convênio ao contratado inadimplente (§ 3°, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando se não o fizer. (...) Assim, entendo que, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva ou da culpa in eligendo ou in vigilando, existe responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva (...)" . Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando do ente público reclamado, diante da fiscalização ineficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0004201-96.2010.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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