JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001657-46.2012.5.06.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001657-46.2012.5.06.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional: "Dessa forma, constato que a segunda reclamada não se desincumbiu deste ônus, isso porque não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que efetuava as fiscalizações. E, beneficiando-se dos serviços prestados pelo trabalhador, e não comprovada a fiscalização do adimplemento dos haveres trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas que inicialmente estariam a cargo da empregadora, de acordo com o previsto na Súmula 331, itens IV e V, do Colendo TST" (pág. 1.379). Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, uma vez que não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT , sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001657-46.2012.5.06.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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