- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020053-33.2021.5.04.0841, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de recurso de revista da Reclamada em que dado provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento dos intervalos intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. A aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020053-33.2021.5.04.0841. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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