JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010224-55.2014.5.01.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010224-55.2014.5.01.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931 , no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...)No caso em testilha , a recorrente não trouxe documentos probatórios da licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93, tampouco demonstrou, de forma robusta, que procedeu à devida fiscalização da empresa prestadora de serviços , em especial quanto às obrigações patronais, desrespeitando, inclusive, as cláusulas 2.3.6, 2.3.7, 9.1, 9.2 e 11.1.12 do próprio contrato firmado com a prestadora (ID nº 37fdbc7 - Pág. 3/12), ao contrário do sustentado em suas razões. A propósito, não se trata aqui do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o que, inclusive, é despropositado diante da decisão proferida pelo E.STF, na ADC 16, conforme dito acima, tampouco se afasta a sua aplicação sem observar a Súmula Vinculante nº. 10 do C. TST. Mas sim, no caso em tela, interpreta-se a regra do artigo 71 combinada com as demais normas contidas na Lei Federal aludida, de modo a prevalecer que a Administração Pública, direta e indireta, deve ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, quando não estiver provada nos autos a realização da licitação e da fiscalização do contrato entabulado com a primeira demandada, em respeito a própria Lei de Licitações, que não pode ser desprezada pelos entes públicos. Logo, incomprovada a correta licitação e, ainda que assim não fosse, demonstrada a negligência da ré, resta configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da Petrobras. (...)" . Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010224-55.2014.5.01.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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