JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020251-48.2019.5.04.0871

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0020251-48.2019.5.04.0871, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA NÃO INVALIDADA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . As alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III . Registre-se, por oportuno, que os argumentos trazidos pela parte agravante não encontram guarida no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, exarado por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, segundo o qual o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento pra sua invalidade. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020251-48.2019.5.04.0871. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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