JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020072-56.2020.5.04.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0020072-56.2020.5.04.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. I. Em melhor análise, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a “inobservância de requisitos básicos para a regularidade de sua implementação” , decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III. Dessa forma, em obediência aos termos da referida decisão vinculante do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade “banco de horas”, o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o “banco de horas”, permanece hígida. IV. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. V. Isso porque, no acórdão regional, consignou-se expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária. VI. Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020072-56.2020.5.04.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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