- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001385-59.2010.5.01.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Da análise dos autos, depreende-se que a documentação juntada pelo Município não é hábil para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não tomou nenhuma medida efetiva para evitar a conduta lesiva. Demais disso, houve revelia e confissão ficta da 1ª ré quanto aos fatos narrados, sendo a contestação do Município genérica (cf. fls. 71 e ss.), nada aduzindo acerca da fiscalização na prestação dos serviços apta a afastar a responsabilidade subsidiária na terceirização dos serviços nem negando as assertivas vestibulares acerca da supressão do pagamento de vale refeição, vale transporte e retenção salarial. Fiscalização eficaz é a que efetivamente é apta a coibir o descumprimento das normas trabalhistas. Não basta simplesmente notificar o prestador dos serviços acerca do inadimplemento, é necessária alguma medida efetiva e inibitória da prática lesiva, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Reitere-se que ao longo de toda a prestação dos serviços da reclamante, por aproximadamente vinte meses, o Município tinha ciência dos atrasos salariais e nenhuma medida eficaz tomou. Em contrarrazões, o município alega ter rescindido o contrato com a prestadora dos serviços. Entretanto, não informa em qual momento tal rescisão se operou, nem aponta ter designado representantes, na forma da Lei 8666, ou cumprido os demais dispositivos legais. Forçoso concluir, pois, pela culpa in vigilando, a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pelo empregador.". Conclui-se do acórdão que o Município, de fato, não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001385-59.2010.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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