- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0020478-53.2020.5.04.0402, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. I. A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso de revista e o agravo de instrumento decorre dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015, 251, I, II e III, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior. II. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PERÍCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. NR-15, ANEXO 11. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que o trabalhador estava exposto ao agente químico fenol, na esteira da NR-15, Anexo 11. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “Julgamento extra petita”, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020478-53.2020.5.04.0402. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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