JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020520-02.2020.5.04.0403

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020520-02.2020.5.04.0403, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “adicional de insalubridade” , pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de desconstituir o laudo pericial, o qual concluiu que a parte reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pois durante todo o contrato de trabalho estava exposto a substâncias químicas, sem neutralização dos agentes insalubres. Com isso, infere-se que o acordão regional decidiu com esteio no conjunto fático-probatório constante dos autos. Logo, para que se alcance conclusão em sentido diverso, da forma como pretendido pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “honorários de sucumbência” , pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional, com base no ‘"I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" , entendeu que o percentual de 10% fixado a título de honorários de sucumbência não merecia ser alterado. III. Com efeito, é vedado nesta esfera extraordinária reanalisar os critérios justificadores da decisão que fixou o parâmetro da verba honorário, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tópico, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do artigo 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a parte reclamada se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional quanto ao tema, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Quanto à alegação de divergência jurisprudência, o aresto de fl. 593 não serve para a finalidade, uma vez que proveniente do mesmo Tribunal Regional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “compensação de jornada”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II . Como se observa, o acordão regional manteve a sentença de primeiro grau, que considerou inválido o regime de compensação de jornada no período anterior a 01/06/2017, pois a parte reclamante laborava em ambiente insalubre e não havia autorização da autoridade competente para o regime de compensação semanal em atividade insalubre. III . Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada através da Súmula 85, VI do TST no sentido de que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Julgados. IV . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “sentença líquida” , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a sentença líquida atende ao princípio da celeridade processual, e não ofende o direito ao contraditório, já que as partes podem impugnar os cálculos mediante interposição de recurso ordinário. Julgados. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020520-02.2020.5.04.0403. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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