- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001516-32.2011.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que " [no] caso presente, é possível verificar a ausência de regular fiscalização do contrato administrativo firmado entre as Reclamadas, ainda que comprovada a adoção de medidas como, rescisão contratual, retenção de faturas e pagamento de parcelas trabalhistas diretamente aos empregados da empresa prestadora. Ora, desde agosto de 2009 - mês da admissão do Autor, vários depósitos do FGTS foram realizados com atraso, conforme extrato colacionado pela Reclamante às fls. 23/24. O FGTS de maio de 2010, por exemplo, cujo depósito deveria ter sido feito até 7/6/2010 (art. 15 da Lei nº 8.036/90), somente foi recolhido em 24/06/2010 (fl. 22). Também não há recolhimento do FGTS nos meses de agosto e outubro de 2010, bem como nos de janeiro e fevereiro de 2011. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a aplicação de penalidades, por parte da União, em razão da irregularidade nos depósitos de FGTS. (...) Aliás, a culpa in vigilando do ente público, na hipótese, mais se avulta quando se verifica que estava a empresa contratada obrigada a cumprir os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, bem como a sujeitar-se à fiscalização da segunda Ré (cláusulas quarta e sexta - contrato nº 2009/187.0). (...) Não há dúvidas, portanto, de que a execução do contrato de prestação de serviços não era fiscalizada de forma diligente pela União, encargo que lhe competia. Revelou-se culposa, portanto, a conduta do tomador de serviços, em razão da ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, sendo isso suficiente para justificar a apenação subsidiária proclamada, como já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho". Extrai-se do acórdão que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001516-32.2011.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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