- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001309-03.2010.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que " (...) o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença, por si só, são suficientes para confirmar a culpa in vigilando e imputar à Recorrente a responsabilidade subsidiária. Impõe-se que a atuação da contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. O artigo 66 da Lei 8.666/93 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir a Recorrente de tal responsabilidade. Ora, restou comprovado nos autos a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS (fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2010), bem como o pagamento da multa indenizatória do FGTS e 132 salário de 2009. Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado tais fatos como estava previsto no contrato, mas NÃO O FEZ! Ao contrário, continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada e repassando o pagamento mensal do contrato sem verificar o real cumprimento contratual. Foi, pois, a 4ª reclamada omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Ademais, a União não juntou aos autos provas convincentes de que a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato foi satisfatoriamente cumprida, tanto que remanescem parcelas salariais e obrigações trabalhistas que não foram adimplidas". Extrai-se do acórdão que o ente público não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001309-03.2010.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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