JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011167-96.2020.5.15.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011167-96.2020.5.15.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior , que passou a diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de distribuição de produtos e comercialização destes, e, ainda, perante as razões apresentadas no agravo da 2ª Reclamada , quanto à não caracterização da terceirização e à má aplicação da Súmula 331, IV, do TST quanto à responsabilidade subsidiária ao caso, o provimento do apelo é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista o Regional ter considerado a existência de terceirização no setor de distribuição de produtos da 2ª Reclamada e aplicado indevidamente a Súmula 331, IV, do TST, amparado no art. 1º da Lei 4.886/65, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado , comercializando e distribuindo os produtos que a própria Recorrente vendia a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular ( distinguishing) . 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao fundamento de que houve terceirização do setor de vendas da Telefônica Brasil S.A. (linha telefônica, TV e internet). 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que a própria Recorrente também vendia a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada, na esteira da jurisprudência majoritária desta 4ª Turma, da qual guardo reserva, na medida em que, também para as demais modalidades contratuais entre empresas diversas que não sejam de terceirização , o STF, no Tema 725 de repercussão geral, afasta o vínculo de emprego com a empresa que se beneficiou do trabalho do reclamante, mas reconhece a existência de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011167-96.2020.5.15.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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