JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000695-48.2022.5.21.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000695-48.2022.5.21.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. Trata-se de ação civil pública em que o sindicato autor pretende o pagamento do adicional de periculosidade a todos os motoristas da reclamada "lotados na função de motorista que laboram/laboravam com veículos que possuem 2 tanques de combustíveis e a capacidade do segundo tanque é igual ou superior a 200 litros , bem como condenar na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, retroativamente, o valor correspondente ao adicional de periculosidade de 30% do salário base dos trabalhadores na função de motorista, inclusive DEMITIDOS". O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, não obstante um dos veículos conduzidos pelos empregados substituídos contar com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, em razão do entendimento de que, "como corolário do princípio da legalidade (CRFB, art. 5º, II), em estrita observância ao disposto no art. 193 da CLT, não há como considerar como perigosa a atividade desenvolvida pelo reclamante a partir de 09.12.2019, em virtude de expressa previsão normativa na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente porque não se verifica, na Portaria SEPRT nº 1.357/2019, qualquer contrariedade à Constituição da República ou à lei em sentido estrito". Com efeito, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Isso porque o subitem 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma, in verbis : "16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" . Frise-se que a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que para uso próprio, equipara-se a transporte de inflamável, ensejando risco acentuado, conforme o item 16.6, de modo que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR-16 do MTE, o qual dispõe que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" , incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000695-48.2022.5.21.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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