JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-39.2022.5.21.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-39.2022.5.21.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÕES COM TANQUES EXTRAS DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E DESTINADOS A CONSUMO PRÓPRIO. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 193, caput , da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÕES COM TANQUES EXTRAS DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E DESTINADOS A CONSUMO PRÓPRIO. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, em 10/12/2019, os veículos com múltiplos tanques de combustível, originais de fábrica, destinados a consumo próprio, devidamente registrados e licenciados pela autoridade de trânsito, atendem às condições e requisitos de segurança veicular, de modo que o Certificado de Registro do Veículo, nesses casos, equivale à certificação pelo órgão competente a que se refere o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. II. No caso dos autos, extrai-se do conjunto fático-probatório que "os tanques suplementares dos veículos conduzidos pelos empregados da parte ré são originais dos próprios veículos, bem como que o combustível neles contido se destinava ao próprio consumo de cada um dos veículos". Nesse contexto, não havendo nenhuma alegação de irregularidade no registro dos veículos, conclui-se que estavam devidamente certificados pelo órgão competente, enquadrando-se a hipótese, portanto, à exceção prevista no item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. III. Desse modo, ao condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o Tribunal Regional deixou de observar a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, proferiu decisão com violação direta ao art. 193, caput , da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000209-39.2022.5.21.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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