JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011388-27.2021.5.15.0031

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0011388-27.2021.5.15.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. SÚMULA Nº 244, ITEM I, DO TST. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. No caso concreto, é incontroverso, nos autos, que a reclamante se encontrava grávida quando ainda vigia o contrato de experiência. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244. Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011388-27.2021.5.15.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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