- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-36.2023.5.09.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: 1) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão regional encontra-se em sintonia com o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e com o Tema nº 497 do STF, bem como com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como é o caso do contrato de experiência firmado nos autos. Agravo desprovido . 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO.Não há que se falar em aplicação de multa por recurso protelatório , pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a questão em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000100-36.2023.5.09.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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