JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001089-21.2018.5.09.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0001089-21.2018.5.09.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE "ASSESSOR UT" NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT . DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 E 251 , INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, foi dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante. Na decisão monocrática, consignou-se que a origem dos pedidos é a mesma para todos os empregados do banco reclamado que se enquadram na situação descrita nos autos, a saber, aqueles que atuaram ou atuam na função de "Assessor UT" submetidos a uma jornada de 40 horas semanais e 8 horas diárias e que não estão enquadrados na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Além disso, assentou-se que "a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual" e que "a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados". Assim, correta a decisão em que se reconheceu a legitimidade do sindicato, pois, conforme ressaltado no acórdão regional, os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001089-21.2018.5.09.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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