JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001011-76.2018.5.09.0028

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001011-76.2018.5.09.0028, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se declarou a legitimidade ativa do sindicato, tendo em vista que a origem dos pedidos nesta demanda é a mesma para todos os empregados substituídos. As alegações do banco , no sentido de ausência de elementos fáticos a sustentar a tutela coletiva pleiteada, inserem-se no campo da prova. Todavia, não é possível nesta instância recursal de natureza extraordinária a análise de nenhuma prova, documental ou oral, examinada pelo Regional, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada. Por outro lado, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001011-76.2018.5.09.0028. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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