- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0013055-77.2017.5.15.0099, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ULTRAPASSADO O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NA DECISÃO EMBARGADA. Verifica-se que a parte, de fato, indicou , na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Embargos de declaração providos para sanar omissão na decisão embargada, procedendo-se à análise do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 466 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas, em virtude da desistência da contratação de seguro. Prevê o artigo 466 da CLT que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem ". Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo c ancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Cabe salientar, por oportuno, que referido entendimento se estende aos contratos de seguros, uma vez que, da mesma forma que ocorre com outros bens, o empregado não pode suportar os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT), passando a ter direito ao valor contratado no momento da transação finda. Nesse sentido, as comissões são devidas em razão da intermediação que resultou exitosa, não podendo o empregado ser desamparado por eventual inadimplemento do cliente desistente, ônus que deve ser arcado pelo empregador. Com efeito, o labor foi efetivado de forma plenamente adequada quando do fechamento do negócio, fazendo jus, portanto, o empregado à comissão integral decorrente da venda. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013055-77.2017.5.15.0099. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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