- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000205-04.2022.5.06.0313, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional acresceu à condenação o pagamento das comissões de vendas canceladas, comissões sobre os produtos trocados e ainda a integração dos juros sobre venda e serviços a prazo, ao fundamento de que "o término da transação comercial ocorre com o fechamento do negócio pelo vendedor, independemente do cumprimento, pelos clientes, das obrigações por ele assumidas. Postura diferente implicaria transferir ao empregado os riscos da atividade empreendedora, em afronta ao art. 2º da CLT". 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000205-04.2022.5.06.0313. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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