- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000975-70.2017.5.05.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido traz a seguinte delimitação: "Instada a comprovar o recolhimento de custas no prazo de 5 dias, conforme ID ce41f50, sob pena de deserção, a Reclamada reiterou o pedido de isenção de pagamento das custas, sob a alegação de não possuir condições financeiras para o recolhimento. [...] Todavia, a presunção de miserabilidade apenas beneficia o trabalhador, não favorecendo ao empregador, que deve demonstrar nos autos o alegado estado financeiro precário. No caso vertente, não há elementos nos autos que confirmem a alegação patronal de que não tem condições de arcar com os custos do processo, de forma a permitir que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, a alteração introduzida pelo art. 899, § 10º, da CLT, com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do depósito recursal, nada alterando a disciplina judiciária quanto ao recolhimento das custas processuais. Sendo assim, não demonstrando a empresa em recuperação judicial o cumprimento da determinação legal de recolher as custas no prazo recursal, resta descumprindo o pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, embora seja a recorrente isenta do depósito recursal na forma do artigo 899, parágrafo 10 da CLT, não havendo prova de efetiva incapacidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Assim, afastada a possibilidade de concessão da justiça gratuita, a não observância do recolhimento das custas implica a inadmissibilidade do recurso ordinário por deserção". A tese do TRT vai ao encontro da Súmula nº 463, II, do TST, e do entendimento jurisprudencial predominante firmado no sentido de que a previsão do art. 899, § 10, da CLT, alcança somente o depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000975-70.2017.5.05.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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