JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000291-29.2020.5.11.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000291-29.2020.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASO EM QUE O TRT DECIDIU COM BASE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas, considerando as provas produzidas. Constou no acórdão recorrido que: " os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. Salários em atraso, FGTS não depositado e verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. Aliás, sequer quitava as faturas da empresa pelos serviços prestados. Os vários ofícios existentes nos autos e as reuniões entre as empresas com crédito junto ao Governo do Estado do Amazonas, são provas desse negligência. Portanto, não houve culpa presumida, estando patente a responsabilidade subsidiária do ente público advinda da culpa in vigilando, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF ". No caso concreto não há necessidade de discutir sobre o ônus da prova, na medida em que o TRT decidiu com base na valoração das provas produzidas que demonstraram a culpa do ente público de forma ampla e inequívoca, conforme as premissas expostas no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000291-29.2020.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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