- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000247-60.2022.5.11.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Corrige-se erro material ocorrido na decisão monocrática para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica no caso concreto. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - No julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " In casu, inexistiu a inversão do ônus da prova (art. 371, §1º, do CPC), porquanto os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/1993. Salários em atraso, FGTS não depositado e verbas trabalhistas legítimas impagas são provas concretas dessa negligência . Portanto, não houve culpa presumida, estando patente a responsabilidade subsidiária do ente público advinda da culpa in vigilando, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF". Nesses termos, ficou provado o descumprimento ostensivo, habitual e reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST conclui que há efetiva falta de fiscalização pelo ente público. 7 - Ademais, o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que " Além disso, a suscitada afronta aos arts. 5º, II; e 37, caput, da CF, imputou ao agravante os deveres de fiscalização de matéria que é de exclusiva competência da União, a quem compete disciplinar os encargos sociais oriundos de contrato do trabalho, incumbindo-lhe ainda o dever de fiscalizar, autuar, lançar em Dívida Ativa e promover a respectiva execução de tais encargos, na forma dos arts. 22, I e XXIII; e 149, caput, ambos da CF . " (fl. 311). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-60.2022.5.11.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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