JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020443-20.2020.5.04.0782

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020443-20.2020.5.04.0782, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), sendo que a sentença adotou a tese de que houve contrato de prestação de serviços entre as reclamadas Paquetá Calçados Ltda. (em Recuperação Judicial) e Vereza-Atelier de Costuras Ltda, e não contrato comercial de facção, como alega a ora recorrente. 3 - No caso, foram registradas premissas fáticas suficientes à configuração da terceirização de serviços, quais sejam: a) a Paquetá buscou o atelier Vereza (empregador do reclamante) e outros ateliers para a costura dos cabedais de calçados; b) o material utilizado na atividade era fornecido majoritariamente pelas empresas Paquetá e Beira Rio; c) havia padrões e modelos previamente fornecidos pelas empresas Paquetá e Beira Rio para a realização da atividade; e d) o Atelier Vereza prestou serviços quase que exclusivamente para Paquetá Calçados e, nos seus últimos dias de atividade, também para a empresa Beira Rio. 4 - Assim, quanto à alegação da parte de ausência de manifestação pelo TRT acerca da não ingerência da empresa contratante sobre os serviços desenvolvidos pela contratada, cumpre registrar que o fato em nada influenciaria o deslinde da controvérsia, uma vez que foram registradas premissas fáticas suficientes para a configuração da terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não há utilidade em se declarar a nulidade arguida. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Na sentença foram registradas as seguintes premissas fáticas: a) a Paquetá buscou o atelier Vereza (empregador do reclamante) e outros ateliers para a costura dos cabedais de calçados; b) o material utilizado na atividade era fornecido majoritariamente pelas empresas Paquetá e Beira Rio; c) havia padrões e modelos previamente fornecidos pelas empresas Paquetá e Beira Rio para a realização da atividade; e d) o Atelier Vereza prestou serviços quase que exclusivamente para Paquetá Calçados e, nos seus últimos dias de atividade, também para a empresa Beira Rio. Diante desse contexto, foi mantida a decisão de primeiro grau em que se reconheceu que " a relação existente entre o Atelier Vereza e as empresas Paquetá e Beira Rio, portanto, consistia na prestação de serviço de costura, (...) o que não se amolda ao conceito de ato de comércio, a menos, é claro, que se pense em comércio de trabalho - e, consequentemente, de trabalhadores - , porque o que o Atelier fazia nada mais era do que executar um serviço dentro da linha produtiva dos calçados que seriam posteriormente comercializados pelas empresas Paquetá e Beira Rio, o que constitui a própria essência do conceito doutrinário de terceirização nos moldes já anteriormente referidos." Foi mantida a seguinte conclusão do juízo de primeiro grau: " as rés Paquetá Calçados Ltda. e Calçados Beira Rio S/A., enquanto tomadoras dos serviços prestados por Vereza Atelier de Costuras Ltda., respondem pelas obrigações trabalhistas devidas aos empregados desta última ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020443-20.2020.5.04.0782. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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