JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020471-59.2018.5.04.0781

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020471-59.2018.5.04.0781, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático probatório, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior, manteve a sentença da vara de origem no sentido de estar caracterizada a terceirização de serviços entre a primeira e a segunda reclamada, e não mera relação contratual (contrato de facção). Nesse contexto, asseverou que a Paqueta Calçados terceirou a execução de etapas de sua própria produção de calçados, os quais eram finalizados apenas quando retornavam à tomadora, a qual, além de realizar a revisão do controle de qualidade nesse momento, sistematicamente fiscalizava a prestação do serviço. Pelo exposto, não se verifica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST quanto à responsabilidade subsidiária atribuída a ora recorrente, mas sintonia da decisão recorrida com o referido verbete, à luz do entendimento do STF noTema 725. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020471-59.2018.5.04.0781. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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