- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-69.2021.5.15.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA . O TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido, em razão da invalidação das anotações constantes dos cartões de ponto relativas ao referido intervalo, tendo em vista a confissão do próprio preposto da reclamada no sentido de que os mencionados cartões mostravam-se fraudulentos. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal da reclamada, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, não há que se falar em ofensa dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, eis que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010129-69.2021.5.15.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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