JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001809-11.2024.5.02.0608

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno 1001809-11.2024.5.02.0608, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA  ÔNUS DA PROVA . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " No caso, os cartões de ponto juntados aos autos registram o intervalo intrajornada " e que " O ônus de provar que o intervalo intrajornada não era integralmente cumprido era da reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT ", bem como que " Vale lembrar que o depoimento da única testemunha da reclamante foi desconsiderado em face das contradições apresentadas ", além do que " Dessa forma, não tendo a reclamante se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia, mantenho a r. sentença que indeferiu a pretensão ". Nesse contexto, tem-se que a Corte a quo distribuiu corretamente o ônus da prova, na medida em que, uma vez apresentados os cartões de ponto, cabia à parte reclamante demonstrar sua inidoneidade, ônus do qual não de desincumbiu a contento. Deste modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o intervalo intrajornada não era integralmente concedido, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001809-11.2024.5.02.0608. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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