- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000437-03.2021.5.02.0068, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - DECISÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Nos temas “diferenças salariais por acúmulo de função” e “intervalo intrajornada”, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao tópico “honorários advocatícios de sucumbência”, o Eg. Tribunal Regional, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, julgou conforme à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000437-03.2021.5.02.0068. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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