- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-04.2019.5.11.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA, NO TÓPICO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Quanto à pretensão do Reclamante em relação ao tema “acúmulo de função”, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista do Agravante, confirmando-se a intranscendência da causa, no tópico. II. Todavia, no tocante aos “honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita”, demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da matéria, notadamente porque a decisão não está em total sintonia com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial, apenas no tema dos honorários advocatícios. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade “a quo” no tópico dos honorários advocatícios, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No julgamento da ADI 5766, o STF fixou a tese de que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. II. No caso, o TRT asseverou que a suspensão de exigibilidade da obrigação do beneficiário de arcar com honorários advocatícios já foi determinada na sentença, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ressaltando que “o legislador traçou condicionantes que contemplam a suspensão da exigibilidade da obrigação aos que não possuem naquele ou em outro processo crédito suficiente, o que restaura a isonomia com os demais postulantes”. III. Assim sendo, considerando que o acórdão regional está em parcial dissonância com a decisão do STF, acima espelhada, notadamente porque, apesar de determinada a suspensão de exigibilidade, se manteve a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, na qual se prevê que créditos oriundos desse ou de outro processo podem ser usados para pagamento dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o que foi declarado inconstitucional pelo STF, reconheço a transcendência política da causa, no tópico, a fim de se prestigiar a aplicação da tese vinculante fixada pela Suprema Corte Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000456-04.2019.5.11.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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