- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100117-02.2021.5.01.0069, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – TREINADOR DE CLUBE DE FUTEBOL – LEI Nº 8.650/1993 – VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO – ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.650/1993, “ aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei ”. 2. A Lei nº 8.650/1993, revogada pela Lei nº 14.597/2023, não continha previsão específica quanto aos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego entre treinador e clube de futebol. Por conseguinte, diante da lacuna da lei especial, aplica-se a legislação do trabalho quanto à matéria, especificamente os arts. 2º e 3º da CLT. 3. O Eg. Tribunal Regional analisou a controvérsia quanto à existência de relação de emprego entre o Reclamante e o Reclamado sob a ótica dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Registrou que ficou demonstrada a ausência de subordinação e habitualidade na relação havida entre as partes, o que foi corroborado pela prova oral. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100117-02.2021.5.01.0069. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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