JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020423-41.2020.5.04.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020423-41.2020.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LEI Nº 9.615/98. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, instância exauriente para análise do conjunto fático-probatório, concluiu que ficou demonstrado que a autora atuou como atleta profissional de futebol em prol do clube reclamado, no período discutido, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo o Tribunal Regional, “não havia qualquer diferenciação na relação mantida entre as partes no período que precedeu a contratação da reclamante como atleta profissional”. Além disso, destacou que "o contrato de vínculo não profissional pressupõe o contrato de bolsa aprendizado, este é o procedimento, onde ali se diferencia do contrato profissional”, sendo que “não há documento demonstrando a contratação da autora, em 2018, como atleta amadora”. Ademais, consignou que “se encontram os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação (...)”. Ressalta-se que para afastar estas premissas fáticas seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, tendo em vista que a relação contratual em exame evidenciou os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 3º, §1º, inciso II; 26; 28, §5º; 29, §4º e 94, da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020423-41.2020.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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