- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000170-17.2016.5.02.0291, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT manteve a sentença que se limitou a assegurar ao Reclamante o direito à participação na avaliação para progressão funcional por antiguidade, referente ao ano de 2011, sob o fundamento de que não poderia ser prejudicado pela suspensão do contrato em razão de afastamento para tratamento de saúde. Nesse cenário, tem-se que os dispositivos invocados - arts. 2º, 37 e 169, §1º, da Constituição; e 461 da CLT - não tratam da matéria debatida sendo, assim, incapazes de infirmar o decidido pela Eg. Corte a quo . Os julgados acostados são inservíveis e a indicação de contrariedade à súmula de TRT não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, conforme o disposto no art. 896, “c”, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1 - A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: “ I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ”. 2 - O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consolidado do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000170-17.2016.5.02.0291. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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