- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0010059-88.2015.5.15.0063, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, "A", DA CLT. Apesar da conclusão registrada no acórdão ora embargado, o reclamante apresentou cópia integral dos arestos paradigmas, assim como apontou o sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, de onde procedem os julgados. Assim, mostra-se plenamente atendida a exigência do art. 896, "a", da CLT. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO. FATO IMPEDITIVO. RECLAMANTE CONTEMPLADO POR PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NOS ANOS PLEITEADOS. DUPLICIDADE NÃO COMPREENDIDA NOS ARESTOS DIVERGENTES. INESPECIFICIDADE (SÚMULA 296 DO TST). O aresto apontado para divergência se mostra inespecífico, na medida em que não aborda a redundância apontada no acórdão do TRT. Afinal, a controvérsia transborda a mera análise de regularidade do PCCS da reclamada, de forma que o julgado oriundo da 2ª Região carece da devida especificidade, por não abordar o fato impeditivo apontado pelo TRT (de que o autor já fora contemplado com promoção por mérito nos anos pleiteados). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 pela SDI-1 Plena, firmou tese de que o Agente de Apoio Socioeducativo "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". Assim, sendo incontroverso o exercício das funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010059-88.2015.5.15.0063. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.