JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000505-15.2022.5.10.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000505-15.2022.5.10.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, em relação aos temas "diferenças salariais", "diferenças de verbas rescisórias" e "vale alimentação ", registra-se que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada (fls. 825-827), não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Quanto ao tema "honorários advocatícios", não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000505-15.2022.5.10.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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