- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000332-56.2020.5.08.0118, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso dos autos, há apenas a transcrição dos fundamentos do voto divergente, o qual ficou vencido. Salienta-se que o requisito contemplado no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT representa o princípio da impugnação específica. Portanto, não cabe à parte alegar apenas que a decisão merece reforma, mas indicar em qual passagem dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional se encontra detalhada a argumentação que pretende ver reformada. Verifica-se, assim, que o trecho indicado pela reclamada refere-se a voto divergente, o qual restou vencido, não correspondendo à tese adotada por aquele Colegiado. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000332-56.2020.5.08.0118. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.