JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0276800-68.2001.5.02.0261

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0276800-68.2001.5.02.0261, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional, no que se refere ao benefício de ordem executória e à instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica, registrou os fundamentos de fato e de direito que deram suporte a sua conclusão, inclusive complementando o julgado em embargos de declaração. Nesse contexto, o TRT examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM . Trata-se de processo em execução, sendo possível o conhecimento do recurso de revista somente por violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2 . º, da CLT e Súmula 266 do TST). Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0276800-68.2001.5.02.0261. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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