JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000242-53.2021.5.17.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000242-53.2021.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não se insurge em face do óbice do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. A parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422 , I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000242-53.2021.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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