- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0100750-50.2018.5.01.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST . Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a parte não se insurgiu contra o óbice processual do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT reconhecido pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e, nesses termos, o agravo de instrumento se encontrava desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Nas presentes razões de agravo, a parte em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal não se insurgiu contra o fundamento de que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (Súmula 422, I, do TST), antes impugna o fundamento adotado pelo juízo a quo , no sentido de que não incide o óbice do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1 . º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido mais uma vez o princípio da dialeticidade recursal, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100750-50.2018.5.01.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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