JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001089-08.2021.5.14.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0001089-08.2021.5.14.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte ora agravante limitou-se a transcrever trechos do acórdão (fl. 1.263) que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados para manter a condenação ao pagamento de horas extras, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001089-08.2021.5.14.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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