JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020001-54.2021.5.04.0512

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020001-54.2021.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.721/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA DO TST CASSADO. Em atenção à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 60.721/RS, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.721/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 60.721/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.721/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2.ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 4.617-4.627). Todavia, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou a Reclamação Constitucional 60.721/RS, em que figura como reclamante o Município de Bento Gonçalves, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública. O Ministro cassou o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação , e determinou que outro fosse proferido "em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF e no Recurso Extraordinário n.º 760.931-RG/DF (Tema RG n.º 246)" - fl. 1.175. Assim, cabe a esta 2.ª Turma aplicar a referida decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020001-54.2021.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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