JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020721-21.2021.5.04.0512

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020721-21.2021.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. Em resposta à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional 71.411, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 71.411/RS, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça , julgou a Reclamação Constitucional 71.411/RS, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, ora recorrente, para “cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 0020721- 21.2021.5.04.0512, e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020721-21.2021.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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