JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000078-16.2019.5.05.0017

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000078-16.2019.5.05.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso concreto , o Reclamante provocou o Regional a se manifestar acerca da percepção da gratificação de função por mais de 10 anos em períodos descontínuos. O TRT, ao examinar os embargos de declaração, não abordou as questões suscitadas pela Parte, as quais se mostravam imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Por essa razão, foi conhecido e provido parcialmente o recurso de revista do Reclamante, já que o fato relativo à alegada percepção da gratificação de função por 10 anos, ainda que em períodos descontínuos, é um elemento extremamente relevante para que este Tribunal Superior possa, eventualmente, realizar enquadramento jurídico a favor da Recorrente (Súmula 372/TST), e o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Não prospera, portanto, o agravo da Reclamada contra essa decisão. Observe-se que a negativa de prestação jurisdicional quanto ao acúmulo de função não foi demonstrada, já que o Regional fundamentou suficientemente a sua decisão sobre o convencimento de que o Reclamante não faz jus a diferenças salariais, não prosperando o recurso de revista do Autor, neste aspecto. Por essas razões, ambos os agravos devem ser desprovidos, já que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015) . Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000078-16.2019.5.05.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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