- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-26.2018.5.07.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois o e. Tribunal Regional expressamente afirma que, "No presente caso , constitui fato incontroverso o estado de gravidez da reclamante conforme comprovou o laudo do exame de ultrassonografia gestacional (ID. be0bee8 - Pág. 1), bem como que a concepção ocorreu antes da rescisão contratual uma vez que estava com 9 (nove) semanas de gravidez em 30/11/2017, porém, a rescisão ocorreu em 30/10/2017. Ademais, restou comprovado nos termos do TRCT (ID. bfda65f) que o contrato de trabalho por prazo determinado vigorou entre 17/10/2016 a 31/10/2017, com a última remuneração no valor de R$ 1.231,44 (um mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). Assim, o presente caso enquadra-se na Súmula 244, III, do TST, o qual reconhece o direito à estabilidade à gestante inclusive no caso de contrato de trabalho por prazo determinado. Desta forma, a sentença merece ser confirmada, visto que conforme a Jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 244, III, do TST, os direitos da empregada gestante à estabilidade provisória bem como à indenização estabilitária estão assegurados no artigo 10, II, "b", do ADCT, visto que constitui um direito indisponível da mulher, por se tratar de uma proteção ao nascituro" (pág. 154, grifamos). Dessa forma, não resta dúvida de que a aplicação da Súmula 333/TST se impunha como óbice à pretensão patronal, porquanto a decisão regional está de acordo com a Súmula 244, III, do TST. Acresça-se que a controvérsia levantada pela empresa em torno da impossibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória, no caso, por se tratar de contrato de aprendizagem, não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 297/TST, sendo certo, ainda, que a empresa não se dignou a suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao interpor o seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000014-26.2018.5.07.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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