- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso Ordinário 0016002-44.2021.5.16.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA POR CURTO PERÍODO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR E À ATIVIDADE SOBRE O INÍCIO DO MOVIMENTO - GREVE ABUSIVA CONFIGURADA 1. Não obstante a Corte de origem tenha concluído que "(...) a paralisação da prestação dos serviços, no turno matutino do dia 17/09/2020, não foi efetivamente uma greve, mas sim um ato de manifestação da preocupação dos trabalhadores (...)" (fls. 142), é incontroversa a existência de movimento grevista, já que o próprio sindicato profissional alega, em contestação, que a categoria efetivamente deflagrou greve. 2. Como não há qualquer documento nos autos que comprove a comunicação prévia ao empregador e à comunidade acerca do início da paralisação em atividade essencial, deve ser declarada a abusividade da greve, por descumprimento do art. 13 da Lei nº 7.783/89. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0016002-44.2021.5.16.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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